Quando a indecisão condiciona a decisão: O imbróglio no “Pri x APL”

Quando a indecisão condiciona a decisão: O imbróglio no “Pri x APL”

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É sobejamente sabido que o futebol move paixões. Quer seja quando a bola começa a rolar, como antes desse momento efervescente. E neste caso em particular, o desporto — aquele universo que nos une em torno de clubes, de cores e de memórias — serviu de palco para expor aquilo que, na verdade, é um problema que diz respeito a todos nós, independentemente de sermos ou não adeptos de futebol.

Entre burocracias, leis, regulamentos, vontades, prioridades e… decisões (bem ou mal tomadas), eis que, ao dia de hoje, o amparo judicial desamparou aqueles sobre quem recai o maior ónus: o nosso parente, a Federação Angolana de Futebol (FAF). Não é nossa intenção discutir o mérito jurídico deste tão propalado assunto. Primeiro, porque a nossa ousadia não nos permite navegar em águas tão profundas do Direito (Cível). Segundo, porque preferimos, sim, mergulhar na fronteira da justiça sob uma perspectiva intrinsecamente holística, em que vários domínios do nosso quotidiano se inter-relacionam na promoção de resoluções justas e equitativas.

E é aqui que nos socorremos de uma grelha de pensamento que, longe de ser uma digressão académica, serve de bússola para o que se segue. De Sócrates herdamos o método: não aceitar a resposta de superfície, interrogar sistematicamente as premissas antes de julgar as conclusões. Se o clube “pagou tarde”, a pergunta socrática não é sobre o clube — é sobre o sistema que definiu o que significa “tarde”. De Arquimedes retemos a noção da alavanca: um ponto mínimo de falha — quatro dias, um papel — pode bloquear todo um edifício processual. A desproporção entre a causa e o efeito é a própria definição de fragilidade funcional. De Platão tomamos a justiça como harmonia: cada parte do sistema a cumprir a sua função própria, sob pena de o que sobra não ser justiça, mas apenas a sua sombra — uma aparência de intempestividade projectada sobre um acto que, na realidade, foi praticado a tempo. Montesquieu lembra-nos que a lei sem o instrumento que lhe dá vida é uma vontade sem execução: a lei das custas existe, o regulamento da prova existe, mas quando o espírito da norma — garantir o acesso à justiça em tempo útil — é traído pelo mecanismo, a letra passa a ser obstáculo. E Habermas fecha o arco com a legitimidade pelo procedimento: uma decisão só é legítima se o procedimento que a ela conduz for justo. Se esse procedimento está viciado por uma limitação técnica que era evitável — e que já estava diagnosticada —, a decisão carrega esse vício consigo, mesmo que formalmente esteja correcta.

Pensamento sobre o que está bem ou errado e não quem está certo ou errado. Portanto, não é propriamente sobre o ecossistema desportivo que recai o nosso olhar. O problema reside noutro lugar: num procedimento judicial, cartorial e processual que, por força de limitações que já deviam ter sido superadas, condicionou uma decisão que poderia ter sido diferente.

O que aconteceu?

Os factos, na sua essência, são simples. O Clube Desportivo 1.º de Agosto, em desacordo com a Federação Angolana de Futebol (FAF) quanto ao local de realização do Clássico 91 do Girabola — o chamado Clássico dos Clássicos, frente ao Petro de Luanda —, interpôs uma providência cautelar junto do Tribunal da Comarca de Luanda (TCL), com o objectivo de assegurar o direito de disputar o encontro no Estádio França Ndalu, o seu campo oficial.

A providência cautelar é, em termos acessíveis, um pedido urgente que qualquer cidadão ou entidade pode fazer ao tribunal quando sente que um direito seu está ameaçado e que a demora normal de um processo pode causar um prejuízo irreparável. É, por natureza, um instrumento de celeridade.

Ora, o clube efectuou o depósito bancário dos emolumentos devidos — 99 mil kwanzas, divididos entre preparo inicial e preparo para a decisão — na sexta-feira, 20 de Março de 2026. Contudo, o comprovativo desse pagamento só chegou à tesouraria do tribunal na segunda-feira, 24 de Março, dois dias após a data do jogo. O TCL considerou então que, tendo o jogo sido agendado para 22 de Março e tendo já decorrido essa data, se verificou a perda de utilidade imediata da medida cautelar requerida.

Entretanto, a FAF, no seu comunicado oficial, limitou-se a registar: “Jogo não realizado.” Uma expressão que, pela sua ambiguidade, se prestou a todas as interpretações. Até à data da escrita desta crónica, o Conselho de Disciplina não formalizou uma decisão definitiva sobre a falta de comparência do 1.º de Agosto no Estádio 11 de Novembro.

A questão que se coloca não é se o clube tem ou não razão. A questão é: como é possível que, em 2026, quatro dias separem um acto praticado do seu reconhecimento pelo sistema?

O verdadeiro problema não é desportivo, é processual

Para compreendermos o que aqui se passou, é preciso distinguir duas coisas que, no dia-a-dia, parecem ser a mesma, mas que no mundo do Direito não são: pagar e provar que se pagou.

O regime das custas judiciais em Angola, estabelecido pela Lei n.º 9/05, de 17 de Agosto, e alterado pela Lei n.º 5-A/212, organiza os pagamentos processuais em fases — preparo inicial, preparo subsequente e preparo para a decisão —, cujos valores são calculados em função da taxa de justiça devida a final. O pagamento é feito por depósito numa das contas do Cofre Geral dos Tribunais, contra a emissão de uma guia. E aqui reside o nó: a guia, ou melhor, o comprovativo da guia, tem de ser entregue ao tribunal e junto aos autos para que o processo possa avançar. Sem esse documento na mão do tribunal, o juiz não dá seguimento. É assim que funciona.

O que isto significa, em linguagem do dia-a-dia, é o seguinte: o dinheiro pode já estar depositado — como de facto estava desde 20 de Março —, mas se os papéis não chegaram fisicamente ao tribunal, para o sistema judicial é como se o pagamento não tivesse acontecido. O acto substantivo existiu; a sua validação cartorial, não.

Repare-se: as custas não são, em si mesmas, o que confere ou retira razão a uma parte. São uma formalidade administrativa — necessária, sem dúvida, para o funcionamento do sistema —, mas que, na ausência de mecanismos modernos de comunicação entre os bancos e os tribunais, se torna um obstáculo ao próprio acesso à justiça. Quando essa formalidade depende de papel, de entrega física, de homologação manual, cria-se um espaço de ambiguidade onde o tempo burocrático pode condicionar o tempo da justiça. E foi exactamente isso que aconteceu.

Contabilisticamente, poder-se-á aferir este facto? A pergunta não é retórica. Se o banco processou o depósito a 20 de Março, existe necessariamente um registo bancário com selo temporal que o comprova. Esse registo, num sistema integrado, seria prova suficiente.

Num sistema manual, é um dado que existe algures, mas que não chegou onde devia chegar a tempo.

O olhar sobre o futuro

Este é, talvez, o aspecto mais doloroso de toda esta história. Porque a solução para este tipo de problema não é desconhecida. Foi pensada, e chegou a ser desenhada.

Em 2015, a Assembleia Nacional aprovou a Lei n.º 2/15, de 2 de Fevereiro — a lei que reorganizou o funcionamento dos tribunais da jurisdição comum3. Essa lei deveria ter sido acompanhada por um instrumento tecnológico à altura. Houve, de facto, um esforço considerável nesse sentido4: perspectivou-se a concepção de um sistema integrado de gestão informática dos tribunais que abrangesse gestão processual electrónica, certificação digital e integração com órgãos externos à administração da justiça. Mas o projecto não avançou. A lei orgânica dos tribunais foi promulgada; o instrumento tecnológico que a deveria acompanhar ficou na gaveta.

Ora, se à data já se sabia o que era necessário, hoje sabe-se ainda mais — e com ferramentas que entretanto amadureceram. O que se perspectivava então era, no essencial, a desmaterialização dos procedimentos. O que é possível hoje vai substancialmente mais longe. Falamos de integração bancária por interface de programação de aplicações (API) em tempo real: o tribunal não precisaria de esperar por um papel porque o banco comunicaria electronicamente, no instante do depósito, que o pagamento foi efectuado. Falamos de selos temporais com força probatória automática, que eliminam qualquer ambiguidade sobre o momento em que um acto processual foi praticado. Falamos de portais judiciais que permitam ao cidadão acompanhar o estado do seu processo como hoje acompanha uma encomenda — com transparência, rastreabilidade e previsibilidade. E falamos, inclusive, de mecanismos de auditoria assistidos por inteligência artificial, capazes de sinalizar anomalias processuais antes que estas se transformem em prejuízos irreparáveis.

Nenhuma destas soluções é ficção científica. Existem, estão implementadas em sistemas judiciais de outros países, e são tecnicamente exequíveis em Angola. O que falta não é tecnologia. O que falta é a decisão de abrir a gaveta.

Porque, digamo-lo com a frontalidade que o momento exige: num sistema com estas funcionalidades, o depósito de 20 de Março teria sido reconhecido automaticamente pelo tribunal no próprio dia, com prova digital inquestionável. E esta crónica, muito provavelmente, não precisaria de ser escrita.

A crise pré-anunciada

O caso do Clássico 91 é um caso clássico, com o perdão do trocadilho, de uma situação em que as leis existem, a orgânica existe, mas os mecanismos de operacionalização dos procedimentos se enterram em função de aspectos burocráticos que criam uma fragilidade funcional sobre todo o sistema.

No artigo que publiquei sobre as vantagens e os perigos da inteligência artificial na justiça constitucional5, defendi que a digitalização do sistema judicial não é uma questão de modernidade ou de acompanhar tendências — é uma condição de sustentabilidade funcional da própria justiça. A informatização dos tribunais não serve para substituir pessoas; serve para garantir que os actos praticados por pessoas chegam onde têm de chegar, quando têm de chegar, e com a prova necessária de que aconteceram quando aconteceram.

Olhemos para o que se passou sem paixões clubistas. O 1.º de Agosto pagou. O tribunal não soube a tempo. A providência cautelar — um instrumento de urgência, recorde-se — perdeu utilidade porque o sistema não teve a capacidade de processar uma informação simples em tempo útil. E agora, a decisão sobre o destino desportivo do clássico recai sobre os órgãos disciplinares da FAF, que tenderão a agir conforme o que os regulamentos da prova determinam — eventualmente com um legalismo estrito que não pondera (nem tem obrigação de ponderar) o contexto processual que esteve na origem de tudo.

Hoje, o prejuízo recai sobre um clube de futebol. Amanhã, poderá recair sobre uma família que espera por uma decisão de guarda de menores, sobre um empresário que depende de uma medida cautelar para proteger o seu negócio, ou sobre um cidadão qualquer que precisa do amparo da justiça num momento crítico da sua vida.

Do diagnóstico à acção

Regressemos à nossa grelha de pensamento, porque é nela que o diagnóstico se completa.

Sócrates perguntava. Nós perguntámos: o que é que, no sistema, transformou um acto praticado a tempo num acto reconhecido fora de tempo? Arquimedes mostrava que um ponto de apoio mínimo pode mover o mundo inteiro. Nós mostrámos que um ponto de falha mínimo — a ausência de comunicação electrónica entre um banco e um tribunal — pode bloquear todo o edifício da justiça cautelar. Platão ensinava que a justiça é harmonia funcional; o que aqui se quebrou não foi a vontade das partes, foi a harmonia do sistema, e o que restou foi uma sombra de intempestividade projectada sobre um acto substancialmente tempestivo. Montesquieu alertava que a lei sem execução é letra morta; o projecto de informatização que daria vida à lei dos tribunais continua na gaveta, e a lei, sem esse instrumento, produziu exactamente o resultado que o projecto visava evitar. E Habermas, por fim, recorda-nos que a legitimidade nasce do procedimento: quando o procedimento é injusto — não por vontade humana, mas por limitação técnica evitável —, o resultado herda essa injustiça.

Não se trata, portanto, de apontar culpados. Trata-se de reconhecer que a indecisão — a de não implementar a reforma digital da justiça quando ela estava pensada e pronta para avançar — tem consequências concretas. Consequências que hoje se manifestam num clássico de futebol, mas que existem, silenciosamente, em centenas de processos que correm nos nossos tribunais todos os dias.

A digitalização não é um luxo tecnológico. É uma condição de equidade processual — essa mesma equidade que Platão colocava no centro da cidade justa e que o desporto, mais do que qualquer outro domínio, exige como valor fundacional. Porque quando o tempo burocrático se sobrepõe ao tempo da justiça, quem perde não é um clube: somos todos nós.

A crise estava pré-anunciada. A solução, desenhada. A gaveta, infelizmente, continua fechada.

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